Decisão TJSC

Processo: 5092814-29.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7081682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092814-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL XANXERE contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução n. 50060182320248240080, proposta pela própria agravante contra A. M. e M. F. T., reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados nos autos e determinou a liberação em favor dos executados/agravados (evento 61, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I - não é todo e qualquer valor depositado em conta-corrente ou fundo de investimento que está protegido pela extensão da impenhorabilidade, devendo ser observada a prova de que tais valores tem como fim garantir o sustento da devedora, e de sua família e preservar sua dignidade; II...

(TJSC; Processo nº 5092814-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092814-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL XANXERE contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução n. 50060182320248240080, proposta pela própria agravante contra A. M. e M. F. T., reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados nos autos e determinou a liberação em favor dos executados/agravados (evento 61, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I - não é todo e qualquer valor depositado em conta-corrente ou fundo de investimento que está protegido pela extensão da impenhorabilidade, devendo ser observada a prova de que tais valores tem como fim garantir o sustento da devedora, e de sua família e preservar sua dignidade; II - a impenhorabilidade pode ser estendida quando a devedora comprovar que o valor bloqueado em conta-corrente, ou fundo de investimento, corresponde a verba é destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade; III - os devedores não logram êxito em comprovar que os valores bloqueados correspondem a quantias por eles reservadas para garantir sua subsistência, ou, ainda, que se trata inequivocamente de verba alimentar; IV - não foi acostado extrato bancário da devedora, de modo que não se pode afirmar que o bloqueio de valores ocorreu justamente em conta que recebe o benefício; V - não foi observada na origem a ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia conscrita pela agravada. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "o deferimento da antecipação de tutela recursal (art. 1.019, I do CPC), a fim de que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida sendo mantidas as penhoras até decisão final desse juízo". No mérito postulou que "seja ao fim provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada – confirmando a antecipação de tutela recursal – sendo convertida em penhora os bloqueios de valores realizados; alternativamente, no caso de decretada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que seja reservado 30% do valor bloqueado à exequente" (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu o preparo recursal (evento 3). Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.  Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento. Afinal, por meio da decisão objurgada, foi determinada a liberação de valores em favor da parte executada/agravada, medida que é irreversível e, justamente, por isso, impõe a suspensão dos seus efeitos, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Guardadas as devidas proporções, colhe-se da Terceira Câmara de Direito Comercial deste , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022, sem grifos no original). Destarte, ante a irreversibilidade da medida de levantamento de valores determinada na decisão sob ataque, impõe-se a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo do presente recurso, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do presente recurso. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081682v2 e do código CRC abfb896a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:01     5092814-29.2025.8.24.0000 7081682 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas